Para evitar demissões em massa por causa da crise do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória 936. Ela traz novas regras sobre redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho específicas para o período de calamidade pública.

A MP permite que empresas façam acordo direto com o empregado, sem o sindicato, para diminuir a jornada e o salário, ou suspender o contrato de trabalho por tempo determinado. Para compensar os trabalhadores atingidos, a MP 936 cria um benefício pago pelo governo e dá estabilidade no emprego. Saiba mais abaixo.

Qual a diferença entre redução de salário e suspensão do contrato?

A redução de salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada.

Por exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário.

Em nenhuma hipótese a redução pode deixar o empregado com salário menor que o mínimo (R$ 1.045). Ajudas do governo e da empresa não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa.

O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado, com ou sem participação do sindicato, também influencia.

Confira abaixo mais detalhes:


De quanto será a ajuda do governo? 

A ajuda oferecida pelo governo para trabalhadores afetados é chamada Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Ela é calculada com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Quanto maior a redução do salário, maior o valor da ajuda.

Atualmente, o piso do seguro-desemprego é de R$ 1.045. Assim, o menor benefício pago pelo governo será 25% disso, equivalente a R$ 261,25. O valor máximo do benefício é o teto do seguro-desemprego: R$ 1.813,03. Esse é o valor pago a quem tiver o contrato de trabalho suspenso.

Se a empresa teve rendimento bruto acima de R$ 4,8 milhões em 2019, o governo paga apenas 70% do valor do seguro-desemprego para o empregado com contrato suspenso. Em compensação, ele terá direito a uma ajuda da empresa.

O que é a "ajuda compensatória" da empresa?

Além do benefício emergencial pago pelo governo, as empresas que reduzirem salário ou suspenderem contrato podem pagar a chamada "ajuda compensatória". Ela terá que ser definida no acordo, seja individual ou coletivo.

A MP não prevê um valor mínimo, exceto para empresas que tiveram renda bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 e que optarem por suspender o contrato do empregado. Nesse caso, a "ajuda compensatória" é obrigatória e não pode ser inferior a 30% do salário.

A MP define que a ajuda compensatória não é considerada salário. Por isso, não há recolhimento de FGTS, contribuição do INSS, Imposto de Renda e outros tributos.

Como vou receber a ajuda do governo?

Até a tarde desta quinta-feira, isso ainda não havia sido definido. A MP 936 apenas diz que o Ministério da Economia deverá publicar normas complementares sobre como será feito o pagamento do benefício emergencial do governo.

Quem não tem direito à ajuda do governo?

O governo não pagará o benefício emergencial para quem:

- Ocupa cargo ou emprego público
- é político com mandato
- recebe BPC ou seguro-desemprego.

Tenho dois empregos. Recebo duas ajudas? 

Quem tem mais de um emprego com carteira assinada poderá receber um benefício emergencial para cada vínculo, se sofrer redução de salário ou suspensão do contrato em todos eles.

E o que acontece com o seguro-desemprego? 

Nada. O benefício emergencial do governo é calculado com base no seguro-desemprego, mas não interfere nele.

Mesmo que receba o benefício durante redução de salário ou suspensão do contrato, o empregado que depois for demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego.

Como funciona o acordo individual? 

O acordo individual vale para cada trabalhador e é feito sem a participação dos sindicatos.

Pela regras da MP 936, o patrão deve encaminhar a proposta por escrito ao empregado pelo menos dois dias antes de começar a valer. O acordo depende da concordância do empregado.

Quando o acordo individual for assinado, o patrão tem até dez dias corridos para comunicar o sindicato do empregado.

Medida vale para empregados domésticos? 

Sim. A MP 936 não faz restrição a empregados domésticos. Mas é preciso ser empregado formal, com carteira assinada.

Vale para funcionário público?

Não. As medidas de redução de salário ou de suspensão do contrato previstas na MP 936 não valem para funcionários públicos. Também não se aplicam aos empregados das estatais, sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Fonte: Uol