Além do ex Secretário da Gestão Christiano Xavier, Wander Carvalho, o ex vereador Wilson Jardim também teve sua candidatura IMPUGNADA com Recurso pelo TSE. O relatório final com a conclusão da Juíza da 246ª Zona Eleitoral, MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI foi divulgado nesta Segunda-feira 26. Confira abaixo o texto em seu inteiro teor:



"REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600148-33.2020.6.13.0246 / 246ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA MG

REQUERENTE: WILSON JARDIM OLIVEIRA, PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB 35 - SANTA LUZIA MG

Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS CAVALCANTI LEMBI -

SENTENÇA
 
 
I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de WILSON JARDIM DE OLIVEIRA ao cargo de Vereador, com o número 35000, pelo PMB – Partido da Mulher Brasileira, neste município de Santa Luzia-MG.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.

Não houve impugnação ao presente pedido, considerando-se o prazo legal para tal mister, de 30/09 a 04/10/2020.

O Ministério Público, em cota, pugnou pela apresentação, pelo candidato, da Certidão de Objeto e Pé de autos em trâmite no TJMG.

Após diligências, foram juntadas certidões de objeto e pé relativas aos autos do processo nº 1.0210.14.006.837-5/001, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O DRAP da Coligação foi deferido em 06/10/2020, após o que se torna possível o julgamento dos respectivos registros de candidaturas individuais.

Em Parecer, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da inelegibilidade do candidato com fundamento no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista a ocorrência de condenação do interessado por Órgão Colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela prática de crime contra o patrimônio público, previsto no art. 95, da Lei 8666/93, conforme sentença e acórdão juntados aos autos, este com data de 14/10/2020.

Assevera que, “no transcurso do procedimento, observou-se a existência de feito criminal na Comarca de Pedro Leopoldo, que demonstrava a condenação em 1ª Instância pela prática do crime do art. 95 da Lei 8666/93, espécie do gênero crime contra o patrimônio público. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão condenatória em 06/10/2020, com publicação em 14/10/2020”.

Zelosamente, tece robustas considerações acerca do instituto da inelegibilidade, especificamente a hipótese da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades.

Requer, ao final, o reconhecimento da inelegibilidade do candidato e o consequente indeferimento de seu pedido de registro de candidatura.

Tendo em conta a natureza do conteúdo do parecer ministerial, foi determinada a intimação do candidato, em observância ao contraditório e ampla defesa (art. 36, §2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).

Intimado, o requerente apresentou judiciosa defesa pugnando, preliminarmente,  pela intempestividade da impugnação apresentada pelo Ministério Público e, no mérito pela improcedência dos pedidos, fundamentando-se na regular apresentação da  documentação perante o juízo eleitoral, na comprovação das condições de elegibilidade e no atendimento tempestivo das diligências, bem assim na ilegalidade da atuação do Ministério Público, reiterando a tese preliminar, e no teor de Consulta feita ao TSE, que considerou a data fática das eleições (15/11/2020) para salvaguardar os interesses de cidadãos-candidatos inelegíveis cujo prazo de inelegibilidade se encerraria após a data original do pleito (04/10/2020) e antes daquela.

Alega que o Ministério Público Eleitoral “‘segurou o seu parecer’ por quase 10 (dez) dias com o objetivo de ‘cavar’ uma suposta inelegibilidade”. Aduz que “o abuso de prerrogativas se revela ainda mais presente na medida em que se reconhece a existência de outra medida disponível ao Ministério Público Eleitoral para se viabilizar a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de eventuais inelegibilidades supervenientes ao registro, qual seja, o Recurso Contra a Expedição de Diploma”.

Pede, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura.

É o sucinto e necessário relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito está em ordem, livre de nulidades.

A preliminar suscitada pela defesa, fundada na intempestividade da proposição pelo parquet, não encontra lastro de plausibilidade no presente feito, na medida em que não houve o ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura por parte do Ministério Público Eleitoral, mas tão somente uma manifestação, em parecer, que noticiou a possibilidade de inelegibilidade do candidato nos moldes do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90.

Com efeito, o reconhecimento de inelegibilidades pelo juízo eleitoral não se limita a ocorrer no bojo de ação específica. Assim, mesmo nos autos de Registro de Candidatura, pode haver tal reconhecimento. É dado ao juiz conhecer a situação fática existente no momento em que vai proferir a decisão no pedido de registro.

Ademais, foram garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

Súmula nº 45 - TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. (grifo nosso)

Tal entendimento se reflete nos julgados recentes daquela egrégia Corte:

“[...] Registro de candidatura. Deputado federal. [...] 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao órgão originário responsável pelo julgamento do registro de candidatura, compete examinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade ex officio, independentemente de provocação. [...]” (grifo nosso) (Ac. de 27.11.2018 no RO nº 060098106, rel. Min. Admar Gonzaga)

“As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e ampla defesa.”  (Ac. De 26/08/2014 no RO nº 15.429, rel. Min. Henrique Neves)

Outrossim, o § 2º do art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019 assim dispõe:

Art.36 (...) § 2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.

É possível conceber, portanto, que esse entendimento da Superior Corte Eleitoral visa a dar tratamento normativo idêntico à elegibilidade e à inelegibilidade supervenientes (art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97).

Dessa maneira, repita-se, é perfeitamente possível ao julgador reconhecer situação fática existente no momento em que vai proferir a decisão no pedido de registro, vale dizer, inclusive “ex-officio”, na estrita medida em que o requerimento não se aperfeiçoa no momento em que é efetivado, desde que sejam garantidos, obviamente, os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Lecionando sobre esse entendimento, ensina o ilustre Professor José Jairo Gomes:

“(...) tal interpretação ainda tem por si o fato de o processo de registro de candidatura ser desenvolvido no âmbito da jurisdição voluntária, o que permite a adequação do decisum às mudanças fático jurídicas ocorrentes nas instâncias ordinárias. É sempre preciso, porém, que seja observado o devido processo legal, assegurando-se ao interessado contraditório e ampla defesa.

A partir dessa compreensão, tem-se que a inelegibilidade superveniente pode ser aferida e efetivamente declarada: (i) ex officio, no processo de registro de candidatura enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias; (ii) mediante provocação do interessado no bojo do processo de registro; (iii) em recurso contra expedição de diploma – RCED, com fulcro no artigo 262 do CE.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Atlas, 2020. p. 476.)

Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Pois bem.

O cerne da situação posta se circunscreve à inelegibilidade.

A questão da inelegibilidade exige uma análise detida acerca do significado constitucional de direitos políticos, postando-se em foco a diferenciação entre dois institutos eleitorais afins - as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Tal desiderato exigia, antes da LC 135/2010, uma adequada compreensão do princípio da não-culpabilidade, ou presunção de inocência (art. 5º , LVII, CF), em solidariedade ao princípio da probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º, CF), eis que o indeferimento do registro do requerente implicaria o reconhecimento de hipótese implícita de direitos políticos negativos e, de outro lado, o deferimento importaria na legitimação ao pleito de candidato portador de uma vida pregressa negativamente marcada pela prática de crime contra o patrimônio público.

Com o advento da Lei da Ficha Limpa, o reconhecimento se volta para, agora, hipóteses explícitas no texto legal.

Sob o aspecto estrutural, os Direitos Políticos apresentam-se, em sede constitucional, topograficamente alocados no título II da Carta Magna, dizendo respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais. Como tal, revelam-se como uma de suas expressões, tendo o prestígio de assumir capítulo próprio (Cap. V), ao lado dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Cap. I), dos Direitos Sociais (Cap. II), da Nacionalidade (cap. III) e dos Partidos Políticos (Cap. V). 

Fica, nesse sentido, uma dúvida: todos os Direitos e Garantias Fundamentais teriam, em bloco, significado unívoco ou, do contrário, teriam, cada uma de suas espécies, uma ontologia própria?

Tendo a sua formação historicamente caracterizada, evidencia-se que cada um deles assume identidade normativa própria, como signos distintos, em sintonia com seu percurso histórico, eis que configuram moldura jurídica de um itinerário político, social e econômico peculiar às reivindicações de que resultam cada espécie de direitos fundamentais.

Os Direitos Políticos diferenciam-se nitidamente dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Enquanto estes, de inspiração liberal-individualista, gravitam em torno da dicotomia entre Sociedade Civil e Estado, garantindo-se ao cidadão um espaço negativo intangível de liberdade na relação linear Indivíduo-Poder Público, os Direitos Políticos dizem respeito à tutela da legítima representatividade - o direito democrático de participação do povo no governo.

A característica desses direitos não está em, subjetivamente, erigir barreiras ao Poder Público em face do indivíduo, mas, objetivamente, garantir a tutela da democracia indireta, como processo democrático de afirmação do povo, e como efetivação constitucional dos princípios fundamentais da soberania popular e da democracia representativa (art. 1º, parágrafo único, CF/88).

Como salientado pelo ex-Ministro Carlos Ayres Brito, nos autos do PA 19919/ PB – TSE, os direitos políticos não são egoisticamente ligados a pessoas, mas institucionalmente a valores.

A tutela da cidadania, aqui, não se dá pelo enfoque individualista do cidadão isolado, e sim sob a ótica publicista do cidadão na sua atuação em prol da coisa pública. Não se trata, pois, de garantias individuais, capitaneadas pelo desejo particularizado de cada indivíduo – um poder unilateral inerente ao patrimônio jurídico de cada um -, mas de direitos transindividuais, racionalmente insculpidos no intuito de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, o que se faz considerando a vida pregressa do candidato, bem como a normalidade e legitimidade das eleições, conforme vaticina o art.14, § 9º, da CF.

Foi para cumprir esse desiderato ético-político que a CF/88 lançou mão de institutos específicos que resultam na fixação de direitos políticos negativos, entre eles as condições de elegibilidade, como pressupostos comuns a todo candidato ao exercício da capacidade eleitoral passiva (art.14, § 3º, CF), bem como hipóteses enquadradas como causas de inelegibilidade, tratadas pelo art. 14, § 4º e 7º, CF, e LC 64/90, alterada em 2010 pela Lei da Ficha Limpa.

Mas esses não são os únicos meios de tutela jurídica da representação popular, haja vista a instrumentalização de vários outros, como a ação de impugnação de mandato (art. 14, § 10º e 11, CF), bem como a própria previsão de irreelegibilidade (art. 14, § 5º e 6º, CF).

Isso evidencia, de pronto, que os dispositivos constitucionais relativos às condições de elegibilidade e às causas de inelegibilidade não exaurem o rol de direitos políticos negativos, restando a previsão legal-constitucional de outras hipóteses obstativas à candidatura. Tome-se como exemplo a imposição infraconstitucional de escolha do candidato em convenção, pelo partido, como requisito ao seu registro de candidatura, bem como a necessidade de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito (art. 9º, Lei 9.504/97).

Mesmo a elegibilidade, em geral, não esgota o significado dos direitos políticos, mas expressa apenas parte de sua amplitude. Daí que a latitude dos direitos políticos – a capacidade eleitoral passiva e ativa - é maior que a simples elegibilidade – capacidade eleitoral passiva.

Verifica-se aqui a existência de hipóteses de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, da LC 64/90, independentemente da situação dos direitos políticos do candidato. Perceba-se que, em termos jurídico-formais, nem mesmo a comprovação do pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF) basta para ser elegível. Isso é explicitado não só pelas outras condições de elegibilidade impostas pelo mesmo art. 14, § 3º, CF, mas também por diversas outras hipóteses de inelegibilidade espraiadas pelo texto constitucional e pela LC 64/ 90, que se impõem como barreiras jurídicas à candidatura.

Ora, daí se vê que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, assim como todas as outras hipóteses do art. 15 do Diploma Máximo prejudicam apenas o atendimento, dentre outros, do requisito do pleno exercício dos direitos políticos (art. 15, § 3º, da CF), mas não dispensa a necessidade de satisfação de diversas outras condicionantes jurídicas à candidatura, conforme já exemplificado.

Veja-se que o conceito de pleno exercício dos direitos políticos – cuja satisfação tem como um de seus pressupostos a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado é tão restrito que até mesmo o conceito de quitação eleitoral - cuja certidão é imposta como uma das exigências formais-documentais à instrução do pedido de registro de candidatura (art.11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97) – o extrapola, para abranger, além dele, o regular exercício do voto, o atendimento às convocações eleitorais, a inexistência de multas eleitorais e a regular prestação de contas em campanha eleitoral.

Além do mais, quem detém, por exemplo, a plenitude dos direitos políticos e não respeita o prazo de desincompatibilização (art. 1º, LC 64/ 90), torna-se inelegível. O mesmo se diga em relação à irreelegibilidade, para o mesmo cargo (art.14, §5º, CF) ao dever de renúncia (art. 14, §6º, CF) para concorrer a outro cargo, etc.

O contrário, contudo, evidentemente não se verifica – ser elegível, sem a plenitude do exercício dos direitos políticos.

A análise da elegibilidade ou inelegibilidade há de ser feita tendo-se em vista o bem jurídico que serve de fundamento ao exercício do “jus honorum”, que é explicitado pelo art. 14, § 9º, da CF: a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.

O referido dispositivo norteia a tutela de tais valores tomando-se em consideração a vida pregressa do candidato, a fim de se proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O aludido dispositivo remete à Lei Complementar a fixação de outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação, o que foi regulamentado pela LC 64/90, especialmente após as alterações promovidas pela LC 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

No caso em exame, os documentos exigidos pelo art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019 foram apresentados pelo requerente, inclusive, após diligências, certidões de objeto e pé alusivas aos autos do processo nº 1.0210.14.006.837-5/001, em trâmite no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Assim dispõe a Lei de Inelegibilidades, em seu art. 1º, I, “e”, 1:

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”

Há registro nos autos de acórdão, publicado em 14/10/2020, que confirmou a condenação do candidato requerente pela prática de crime contra o patrimônio público, previsto no art. 95 da Lei 8.666/93.

Não há, até o momento, nos autos, provimento jurisdicional hábil oriundo de órgão julgador competente para suspender os efeitos da aludida condenação (art. 26-C da LC nº 64/1990).

A questão, portanto, se reveste de simplicidade por sua objetividade.

O candidato está inelegível.

A defesa, em judiciosa peça, reitera, por diversas vezes, que fora do âmbito de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura não seria possível o reconhecimento de inelegibilidade, restando tão somente a via do Recurso Contra a Expedição de Diploma em face de eventual diplomação do candidato.

Não merecem prosperar tais alegações.

Com efeito, não houve impugnação ao presente pedido de candidatura no prazo próprio para tal mister. Todavia, como repisado na análise da preliminar suscitada, tal fato não constitui óbice à analise judicial de eventual inelegibilidade constitucional ou infraconstitucional.

Ainda naquela esteira de entendimento, assim se pronunciou o colendo TSE:

“É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do art. 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar.” (grifo nosso) (Ac. De 26/08/2014 no RO nº 15.429, rel. Min. Henrique Neves)

Acerca da suposta demora do Ministério Público Eleitoral em se pronunciar, considerando as manifestações feitas em outros feitos em trâmite neste juízo, tenho que em nada contribuiu ou atrapalhou a análise e julgamento do presente registro de candidatura, notadamente em função de este juízo estar em dia com os julgamentos que lhe são afetos.

Aliás, em pesquisa rápida no mural eletrônico, é possível observar que a 246ª Zona Eleitoral é bastante produtiva em se tratando de feitos analisados e julgados, não sendo, nem de longe, considerado o prazo inferior a 30 (trinta) dias como não razoável. Nesse mesmo período foram julgados quase três centenas de feitos, já com decisões transitadas em julgado, restando apenas aqueles que demandaram prazos para manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, restando, além do presente, o total de 1 (um) feito ainda pendente de julgamento no momento de prolação desta decisão.

A defesa do candidato cita Consulta feita ao colendo TSE acerca da inelegibilidade daqueles cidadãos que, com a alteração da data das eleições para 15/11/2020, tiveram entendimento daquela egrégia Corte a seu favor, no sentido de que o termo final marcado para as inelegibilidades em curso abarcaria apenas a data original das eleições (04/10/2020), mas não a atual (15/11/2020), permitindo-lhes o reconhecimento do afastamento da inelegibilidade para concorrer nas eleições de novembro próximo.

Com efeito, a resposta à aludida consulta foi positiva para afastar as inelegibilidades vencíveis em 04/10/2020 para os envolvidos e postulantes a mandatos eletivos nas eleições municipais de 15/11/2020.

Todavia, o paradigma apontado não é o adequado para socorrer o candidato requerente.

Como é cediço, consultas não têm natureza jurisdicional e nem efeito vinculante. Mesmo se tivessem, a hipótese-objeto da consulta carreada aos autos não se amolda ao caso em comento, na medida em que as situações colocadas se referem ao fim do prazo de inelegibilidade daqueles que a tiveram declaradas há oito anos. “In casu”, a data da publicação do acórdão condenatório do candidato requerente foi a de 14/10/2020, marco inicial da inelegibilidade.

Mais.

Considerando que, segundo a tese defensiva, a data fática das eleições (15/11/2020) serviu para salvaguardar os interesses daqueles envolvidos, já que fora do alcance do termo final expresso e consolidado, essa mesma consideração – data fática de 15/11/2020 – não serve para abrigar o candidato e ainda leva à conclusão de que a data de publicação do acórdão condenatório (14/10/2020) é perfeitamente aplicável e suficiente para análise da inelegibilidade por esta magistrada.

Tendo como norte os princípios constitucionais da probidade e da moralidade administrativa, mesmo na análise objetiva que enseja o caso, qual seja, a existência de condenação criminal (crime contra o patrimônio público) em face do requerente, proferida por órgão colegiado do egrégio TJMG, reconhecer a inelegibilidade do candidato, insculpida no art. 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar nº 64/90, é medida que se impõe de forma inarredável.

III - CONCLUSÃO

ISSO POSTO, reconheço a inelegibilidade de WILSON JARDIM DE OLIVEIRA, fundada no art. art. 1º, I, “e”, 1 da Lei Complementar nº 64/90, com base na condenação pela prática de crime contra o patrimônio público (art. 95, Lei 8.666/1993), proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e INDEFIRO o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR pelo PMB neste município de Santa Luzia/MG.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Anote-se no Sistema de Candidaturas.

Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.


Santa Luzia, data anotada pelo sistema.


MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI
Juíza da 246ª Zona Eleitoral"



Tentamos contato com o candidato para comentar sobre a decisão, mas até o fechamento desta edição não obtivemos um retorno.


Daniel Carlos
Colunista Político do Vitrine