246ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600053-03.2020.6.13.0246 / 246ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA MG
REQUERENTE: LACY CARLOS DIAS, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LACY CARLOS DIAS ao cargo de Vereador, com o número 45555, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.Não houve impugnação ao presente pedido.
O DRAP da Coligação foi deferido.
O Ministério Público, em parecer, manifesta-se pelo reconhecimento da inelegibilidade do candidato com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista a ocorrência de condenação do interessado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em ressarcimento ao erário no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). A decisão tornou-se definitiva em 03/10/2017.
Assevera que a Corte de Contas rejeitou as contas do candidato relativas ao período em que era Presidente da Câmara Municipal. Aponta que, apesar da prescrição da pretensão punitiva do TCE-MG, houve dano ao erário, na medida em que o referido tribunal entendeu por "determinar o ressarcimento, pelo Sr. Lacy Carlos Dias, ex-Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia à época, da quantia de R$38.000,00, valor este que deverá ser devidamente corrigido, em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 13/13."
Zelosamente, tece robustas considerações acerca do instituto da inelegibilidade, especificamente a hipótese da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades.
Requer, ao final, o reconhecimento da inelegibilidade do candidato e o consequente indeferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Intimado, o requerente apresentou defesas pugnando preliminarmente pela intempestividade da impugnação apresentada e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, fundamentando-se basicamente na competência da Câmara Municipal para julgamento das contas e na natureza do ato danoso como não sendo revestido de improbidade administrativa na sua forma dolosa, de forma a não incidir a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Apresenta alegações que se imiscuem no mérito analisado pela Corte de Contas.
Pede, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o sucinto e necessário relatório. Decido.
O feito está em ordem, livre de nulidades.
A preliminar suscitada da defesa, fundada na intempestividade da proposição pelo parquet, não encontra lastro de plausibilidade no presente feito, na medida em que não houve o ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura por parte do Ministério Público Eleitoral, mas tão somente uma manifestação, em parecer, que noticiou a possibilidade de inelegibilidade do candidato nos moldes do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90.
Com efeito, o reconhecimento de inelegibilidades pelo juízo eleitoral não se limita a ocorrer no bojo de ação específica de impugnação. Assim, mesmo nos autos de Registro de Candidatura, pode haver tal reconhecimento. É dado ao juiz conhecer a situação fática existente no momento em que vai proferir a decisão no pedido de registro.
Ademais, foi garantido o contraditório.
Preliminar rejeitada.
No mérito, a questão da condenação pelo TCE-MG, embora não se configure um “nó górdio” – dada a limitação cognitiva desta justiça especializada-, apresenta-se como tema principal do embate.
Pois bem.
Está assim no art. 1º, I, g, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...] omissis
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o dispositivo no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição. (sem grifos no original).
Como mencionado alhures, é limitada a cognição deste juízo eleitoral.
Não incumbe à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito dos atos proferidos pelo TCE-MG, que detém a competência valorar a regularidade das condutas perpetradas pelo administrador público em consonância com o ordenamento jurídico positivado.
Dessa maneira, uma vez informada pelo órgão competente para julgamento das contas, a Justiça Eleitoral deve se ater à averiguação da presença, na referida decisão, dos caracteres da inelegibilidade.
Em suma, compete a este juízo verificar objetivamente a existência: a) do ato de prestação de contas; b) do julgamento e rejeição das contas pelo órgão competente; c) da presença de irregularidade insanável, da subsunção dessa irregularidade em ato doloso de improbidade administrativa; d) da ocorrência de decisão irrecorrível daquele órgão; e) da existência de provimento liminar ou de antecipação de tutela hábil a suspender a inelegibilidade.
Trata-se de requisitos objetivos e cumulativos. Vale dizer, a ausência de apenas um deles não autoriza o reconhecimento da inelegibilidade em comento.
O primeiro requisito é a existência de prestação de contas. No caso, é forçoso reconhecer que houve a efetiva prestação de contas em procedimento próprio e ordinário.
No caso em exame, restou comprovado ter havido a prescrição da pretensão punitiva do TCE-MG em face do candidato, conforme teor do acórdão carreado aos autos (ID-13875360).
Assim, em que pese o teor do ato objeto da condenação ao ressarcimento ao erário, já devidamente valorado pelo TCE-MG quanto à sua reprovabilidade, é de se reconhecer, em função da prescrição da pretensão punitiva, NÃO HAVER contas julgadas e rejeitadas.
Restou a obrigação de ressarcimento, vez que imprescritível.
Destarte, o segundo requisito – julgamento e rejeição de contas pelo órgão competente – não se faz objetivamente presente, prejudicando a análise dos demais para o enquadramento na hipótese estampada no art. 1º, I, “g”, da Lei de Inelegibilidades.
Sendo assim, verifico que não estão presentes todos os requisitos existentes no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, alterado pela LC 135/10, e afasto a inelegibilidade do candidato LACY CARLOS DIAS.
Isso posto, DEFIRO o registro da candidatura de LACY CARLOS DIAS ao cargo de Vereador nas eleições proporcionais de 2020.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Certifique-se no feito principal.
Anote-se no Sistema de Candidaturas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Santa Luzia, data anotada pelo sistema.
MARIA BEATRIZ FONSECA DA COSTA BIASUTTI
Juíza da 246ª Zona Eleitoral
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