O Candidato, apelidado pelo Prefeito Christiano Xavier, como seu Advogado, teve sua candidatura impugnada pela Promotora Eleitoral Fernanda Couto Garcia do Ministério Público Eleitoral. O Parecer final foi divulgado na manhã desta Segunda-feira (26) três dias antes do prazo final de apuração de candidaturas. 


Em seu relatório a promotora não encontrou na contra prova apresentada pela defesa de Wander carvalho, elementos de descompatibilização do candidato com o Executivo Luziense. 


Leia abaixo todo o relatório:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 246ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA/MG

RCand nº 0600237-41.2020.6.13.0246

Registro de Candidatura

Candidato: WANDER ROSA DE CARVALHO JÚNIOR

PARECER FINAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral in fine subscrita, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78 da LC nº 75/93 c/c art. 32, III da Lei Fed. nº 8.625/93, bem como artigo 43, parágrafo 2º., da Resolução 23.609/19 do Tribunal Superior Eleitoral, vem, à presença de V.Exa., na qualidade de custos legis, apresentar PARECER FINAL nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ajuizada por JOÃO BATISTA LOPES em desfavor de WANDER ROSA DE CARVALHO JÚNIOR, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

I - Relatório:

Trata-se de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta por João Batista Lopes em face do candidato Wander Rosa de Carvalho Júnior.

Alega o referido impugnante que o Impugnado, a despeito de ter se afastado do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme ato do ID 7492359, não teria efetivamente se desincompatibilizado das funções, conforme demonstrado, por meio de postagens em redes sociais.

Segundo o Impugnante, o Impugnado não se desincompatibilizou no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, pois, de fato, estaria demonstrando à população ter status de Secretário, ora participando de ações da prefeitura  com os cidadãos Wallace Bandeira e Gleice Araújo, em 13 de maio de 2020, no Projeto Curumim, em 16 e 17 de maio, também do corrente ano, ora demonstrando ações futuras da Prefeitura Municipal em praça situada no bairro São Benedito, em 24/07/2020. Dessa forma, sob a alegação de inelegibilidade, requereu o Impugnante o indeferimento do registro de candidatura do Impugnado. Afirma que “Durante esses últimos seis meses, o Impugnado trabalhou na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por meio da participação em reuniões, promoção de comandos e definição das atividades em seu setor no Poder Executivo Municipal.”. Há na peça outra publicação no Facebook, na qual o impugnado recebe o assessor do Deputado Federal Diego Andrade, em 19 de maio de 2020.

Devidamente citado, o Impugnado apresentou contestação por meio da peça de ID 14424992, alegando, em suma, que “deixou de exercer as atividades de Secretário Municipal, mas não deixou de “fazer política”, que no caso, implicava em atos de “pré-campanha” ou mesmo na elaboração de seu programa de governo e desenho de suas propostas para a fase de campanha.”

Diante disso, o Impugnado requereu seja julgada improcedente a Ação de Impugnação.

Posteriormente, o Impugnante se manifestou em relação à contestação apresentada (ID20583984), vindo-me os autos, após, com vista para parecer.

II - Fundamentação:

Inicialmente, entende o Ministério Público Eleitoral que a AIRC proposta é tempestiva, eis que protocolada no prazo de até 5 (cinco) dias do Edital de publicação do registro de candidatura.

Apesar de entender o parquet que o presente feito merece a dilação probatória para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, tendo em vista que a prova da existência de atos de secretário poderá ser amplamente confirmada pela prova oral, passa-se à análise do mérito.

Entende o MPE que assiste razão ao Impugnante.

Verifica-se claramente que, a despeito de ter o ato do Prefeito Municipal sido publicado em 01/04/2020, ID 7492359,  mostra-se pelas publicações em redes sociais supramencionadas que não eram atos de pré-campanha.

No local onde funcionava o Projeto Curumim, vemos Christiano Xavier, Prefeito Municipal, acompanhado exatamente de seus secretários municipais para readequar a edificação para novas atividades públicas, especialmente na área onde atuava o impugnado. Todos com “mão na massa”, capinando o local, não na qualidade de pré-candidatos, mas como servidores públicos que o eram.

As funções públicas estão entranhadas no impugnado, que não se desincompatibilizou a tempo e modo do cargo, como deveria.

A jurisprudência tem reconhecido como válidas, situações que possuem aparência de serem conformes ao Direito, aplicando-se a chamada Teoria da Aparência, reconhecendo-se efeitos jurídicos a situações praticadas com aparência do direito. No caso, o Impugnado, segundo sua própria comunicação com a sociedade, se comporta como Secretário Municipal, não podendo tal circunstância ser ignorada.

Não revela o melhor direito, prestigiar a forma - que no caso, inclusive, pode ter sido um subterfúgio para viabilizar para a candidatura de Wander Rosa, em detrimento da verdade material.

Cumpre lembrar que a LC 64/90, em seu Art. 1º, Incisos II a VII, dispõe que os servidores públicos, estatutários ou não, SÃO INELEGÍVEIS SE NÃO SE AFASTAREM, de fato e de direito, de suas funções nos prazos ali mencionados.

A necessidade do efetivo afastamento do funcionário público que busca a candidatura está firmada, inclusive, pela jurisprudência, conforme se depreende dos julgados infra colacionados:

(...) Desincompatibilização. Declaração. Provimento. Declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)." NE: (...) "Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral 'a concessão do registro de candidatura (...) dar-se-á somente com o afastamento de fato' (...)". (TSE, Ac. no 23.200, de 23.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) (Grifamos)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, III, B, ITEM '4', DA LC Nº 64/90. AFASTAMENTO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1.  A ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

2.  A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item '4', da Lei Complementar nº 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres.

3.  In casu, o Tribunal de origem assentou que, embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de Saúde.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 5946, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data 08/08/2017, Página 14/15) (Grifamos)

Essa incompatibilidade entre o exercício de função pública e a candidatura justifica-se pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral. Com efeito, milita em favor dos funcionários públicos a superioridade de oportunidades relativamente aos demais adversários, podendo advir daí desequilíbrios no processo eleitoral.

Constituindo-se o "status" de servidor público em causa de inelegibilidade, cabe ao candidato, para nela não incorrer, desincompatibilizar-se de suas funções, no prazo que a lei estabelece. E mais, cabe-lhe, junto ao pedido de seu registro, provar documentalmente sua efetiva desincompatibilização.

Nessa linha de raciocínio, leciona Edson de Resende Castro:

Percebe-se que o que atrai a inelegibilidade é exatamente o exercício das funções do cargo ocupado pelo candidato. Para livrar-se da inelegibilidade, basta que o candidato se desincompatibilize das funções, observado o prazo recomendado pelo texto constitucional. Assim, a desincompatibilização é forma de afastamento da inelegibilidade resultante do exercício de certas funções. Esse afastamento, que em alguns casos se dará por simples licença (para os funcionários públicos efetivos), em outros por exoneração (para os servidores ocupantes de cargo em comissão) e em outros por renúncia (para os titulares de mandato eletivo), resolve a inelegibilidade, se observados os prazos fixados na lei. (Curso de Direito Eleitoral. 10ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2020, p. 241). (Grifo no original).

A propósito do tema, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o deferimento do registro de candidatura não prescinde da prova do afastamento do exercício da função pública incompatível com a candidatura:

“Recurso ordinário. Registro de candidatura. (...) Lei Complementar nº 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. (...) 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: in casu, ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37 (fl. 48). 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula no 3 desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido.” (Ac. de 20.9.2006 no RO no 1.090, rel. Min. José Delgado.)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA DE IDÔNEO COMPROVANTE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. (TRE-SP - Registro de Candidatura nº 364868, Acórdão, Relator(a) Min. Silmar Fernandes, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/08/2014)

"In casu", não se vê nos autos a prova do afastamento de fato de Wander Rosa de Carvalho Júnior.

III - Conclusão:

Isto posto, opina o MPE pelo conhecimento da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, no mérito, seja ela julgada procedente.


Santa Luzia, 26 de outubro de 2020.


FERNANDA COUTO GARCIA

Promotora Eleitoral