O Atual Vereador e candidato à reeleição, Márcio Antônio Ferreira, teve sua candidatura inferida pela Justiça eleitoral neste fim de semana. Prazo para recurso é de 5 dias.

O Vereador e Pastor Márcio Ferreira, conhecido pela frase "Clamando no Deserto", recebeu a comunicação da Justiça eleitoral de que sua candidatura à reeleição havia sido impugnada pelo TRE Luziense. Motivo alegado pelo órgão é que Márcio é membro suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA de Santa Luzia e não se desincompatibilizou do cargo três meses antes do pleito para poder concorrer às eleições, como prevê o art 1°, inciso II, alínea 1, c.c. o inciso VII, alínea b, da LC 64/90. Confira abaixo o despacho emitido pela Justiça eleitoral:

"É fato incontroverso que o atual vereador e pré-candidato é membro suplente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, contudo, não providenciou sua desincompatibilização no prazo legal. Por conseguinte, é entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral que membro de Conselho Municipal deve se desincompatibilizar do cargo três meses antes do pleito para poder concorrer às eleições (art 1°, inciso II, alínea 1, c.c. o inciso VII, alínea b, da LC 64/90).

 Nesse sentido, já decidiu aquela Corte que “o membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses” (AgR-REspe 301-55, rei. Mm. Eros Grau, PSESS em 30.10.2008).

 O fato do impugnado ser suplente não supre a exigência de desincompatibilização, pois na ausência do titular o suplente possui os mesmos poderes. Percebe-se, inclusive, sua participação na Ata de reunião do dia 08 de julho, substituindo a representante titular da câmara municipal, situação que poderia ocorrer em outras vezes. O candidato não mencionou ser membro do Conselho e não juntou a desincompatibilização nestes autos, ônus que lhe cabia. E, ainda, no portal transparência da Prefeitura de Santa Luzia não há publicação de decreto substituindo o referido noticiado. Ocorre que tal omissão de informação pode induzir a erro esta Douta Especializada. A própria participação de vereador em conselho municipal é questionável, ante a contradição com a função fiscalizadora dos atos e resultados das políticas públicas executadas pelo executivo (art. 54, II, b, c/c art. 29, IX, da CF/88).

 Desta feita, ante a não comprovação da sua desincompatibilização do cargo de Conselheiro Municipal de Meio Ambiente (que se  equipara a servidor público) e consequente incidência da LC 64/90, o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe".