A Atual Vereadora e candidata à reeleição, Luiza do Hospital, teve sua candidatura inferida pela Justiça eleitoral neste fim de semana. Prazo para recurso é de 5 dias.

A Vereadora Luiza Maria Ferreira Pinto, mais conhecida como Luiza do Hospital, recebeu a comunicação da Justiça eleitoral de que sua candidatura à reeleição havia sido impugnada pelo TRE Luziense. Motivo alegado pelo órgão é que Luiza é membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA de Santa Luzia e não se desincompatibilizou do cargo três meses antes do pleito para poder concorrer às eleições, como prevê o art 1°, inciso II, alínea 1, c.c. o inciso VII, alínea b, da LC 64/90. Confira abaixo o despacho emitido pela Justiça eleitoral:

"A candidata Impugnada exerce atualmente cargo de Vereador(a) (2017/2020) e membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e do Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB). A Lei 3.445, 2013, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, MINAS GERAIS”, criou, em seu art. 5º, o Conselho Municipal de Meio Ambiente: Art. 5º. Fica criado no Município de Santa Luzia o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente. Já a Lei n.º 3788, de 2016, Lei Municipal n.º 3788, de 2016 – que Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico, prevê também a gestão dos recursos públicos destinados pelo conselho que a Impugnada compõe, órgão que além de dispor de competência para deliberar sobre a execução de diversas obras públicas, dispõe de orçamento atual, anual, estimado é de R$15.000.000,00. 

 Portanto, os conselhos municipais são, indubitavelmente, o governo local de uma municipalidade. Via de regra, eles possuem a função institucional de participar das decisões das políticas públicas municipais, aprovar planos e projetos e fiscalizar, conforme exposto acima. É dizer, o objetivo dos conselhos municipais é a participação popular na gestão pública para que haja um melhor atendimento à população e, justamente por este motivo é que os membros dos conselhos são equiparados aos servidores públicos para fins de obrigatoriedade de desincompatibilização para concorrer no pleito eleitoral. 

É fato incontroverso que a atual vereadora e pré-candidata é membro do CODEMA e do COMSAB. Contudo, não providenciou sua desincompatibilização no prazo legal. Por conseguinte, é entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral que membro de conselho municipal deve se desincompatibilizar do cargo três meses antes do pleito para poder concorrer às eleições (art 1°, inciso II, alínea 1, c.c. o inciso VII, alínea b, da LC 64/90). Nesse sentido, já decidiu aquela Corte que “o membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses” (AgR-REspe 301-55, rei. Mm. Eros Grau, PSESS em 30.10.2008).

 Assim, considerando a candidata compõe conselhos municipais, competia é necessário promover a comprovação, nestes autos, de desincompatibilização, ônus que lhe cabia. E, ainda, no portal transparência da Prefeitura de Santa Luzia não há publicação de decreto substituindo a referida Impugnada. Ocorre que tal omissão de informação pode induzir a erro esta Douta Especializada. A própria participação de vereador em conselho municipal é questionável, ante a contradição com a função fiscalizadora dos atos e resultados das políticas públicas executadas pelo executivo (art. 54, II, b, c/c art. 29, IX, da CF/88). 

 Desta feita, ante a não comprovação da sua desincompatibilização das funções de membro exercidas no CODEMA e COMSAB, condição que se equipara a servidor público) e consequente incidência da LC 64/90, o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe".